
O enorme diferencial é que, desta vez, a população terá assento e poder de voto, e quando houver divergência entre a opinião da população e os membros do governo o caso deverá ser levado à decisão do perfeito. É um imenso avanço e, finalmente, a população que paga os impostos e mantém os locais públicos, vai poder opinar sobre a sua utilização. Vamos torcer, cobrar e fiscalizar para que tudo aconteça de acordo com a resolução.
https://drive.google.com/file/d/1AutFXa4vZWudqvDXTy4T9Nfz5j_S0zjS/view?usp=sharing
Texto Resolução:
RESOLUÇÃO CVL Nº 120 DE 22 DE OUTUBRO DE 2018
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Sistema Rio Ainda Mais Fácil Evento - RIAMFE, aprovado pela Resolução CVL nº 58, de 30 de maio de 2017, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA DA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro é destino icônico do turismo e é dotado de ampla infraestrutura para acolher grandes eventos;
CONSIDERANDO a importância dos eventos para a geração de novos empregos e para o incremento da economia do Município;
CONSIDERANDO a missão institucional da Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL/SUBPEV, de fomentar o mercado turístico;
CONSIDERANDO o disposto no art. 426 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prescreve que a participação popular no processo de tomada de decisão (...) do Poder Público é uma das bases (...) da realização da política urbana;
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades da administração municipal precisam estar integrados para que, no exercício das suas competências individuais, garantam a utilização racional de toda a infraestrutura e a adoção das medidas de segurança necessárias;
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento do Sistema Rio Ainda Mais Fácil Evento - RIAMFE, aprovado pela Resolução CVL nº 58, de 30 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “
.....................................................................................................................................................
Art. 12-A. Fica criado o Comitê Operacional de Grandes Eventos da Cidade do Rio de Janeiro - COMVEN, cuja gestão é cometida à Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL/SUBPEV.
Parágrafo único. O COMVEN funcionará integrado ao Centro de Operações Rio - SC/COR, na condição de órgão colegiado consultivo, incumbido de deliberar sobre o ordenamento dos eventos e a instituição de calendário único, garantindo a total integração dos órgãos e entidades públicos e outras representações.
Art. 12-B. O COMVEN será composto por um membro titular e outro suplente dos seguintes órgãos e entidades, sob a coordenação do primeiro:
I - CVL/SUBPEV;
II - Subsecretaria de Relações Institucionais, da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL/SUBRI; III - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
IV - Subsecretaria de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - SECONSERMA/SCMA;
V - Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde - S/SUBVISA;
VI - Subsecretaria de Operações, da Secretaria Municipal de Ordem Pública - OP/SUBOP;
VII - Coordenadoria de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Fazenda - F/CCU;
VIII - Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda - F/CLF;
IX - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
X - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;
XI - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;
XII - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR.
§ 1º Os dirigentes dos órgãos de que trata o caput indicarão, no prazo de até três dias, à CVL/SUBPEV, através do correio eletrônico contato@ eventos.rio e do ramal telefônico 2976-1183, o nome e o número de contato telefônico dos servidores por eles designados.
§ 2º Para realização de suas reuniões, o COMVEN convidará representantes da associação de moradores e comercial para participarem de suas deliberações, as quais terão direito a voto, desde que tenham o competente registro de seus estatutos formalizado na forma do art. 121 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, bem como tenham sido constituídas com observância ao disposto nos arts. 46 e 54 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, o COMVEN deve solicitar a qualificação e os meios de contato dos representantes, titulares e suplentes, das associações, os quais deverão ser convidados para as suas reuniões com a antecedência mínima de cinco dias corridos.
§ 4º Havendo discordância entre a decisão sobre a realização de evento por parte do COMVEN e aquela manifestada pela associação de moradores, o caso poderá ser submetido à deliberação do Prefeito em grau de recurso.
Art. 12-C. No prazo de até cinco dias corridos da data de publicação desta Resolução as Superintendências de Supervisão Regional darão ciência do disposto no presente ato à associação de moradores e comercial em suas áreas de circunscrição.
Art. 12-D. O COMVEN estabelecerá fluxo de comunicação permanente com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e representações judiciárias, cujas competências sejam afetas a eventos, de forma a dar agilidade a suas ações.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018.
PAULO MESSINA
(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O. R
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