IPANEMA NO ESCURO

Prejuízos

Confira os direitos do consumidor no caso de falta de luz

Nadja Sampaio, Luciana Casemiro, Lucianne Carneiro e Nice de Paula

RIO - Os moradores de alguns trechos dos bairros de Ipanema, Leblon e Lagoa, na Zona Sul do Rio, enfrentam problemas no abastecimento de energia elétrica esta semana. Quem tiver prejuízo deve reclamar o ressarcimento ao fornecedor do serviço, ou seja, à concessionária que serve à área. Segundo os especialistas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera que os fornecedores são solidariamente responsáveis, por isso, o consumidor deve reclamar a quem lhe forneceu o serviço e o fornecedor, por sua vez, pode reclamar, em uma ação de regresso, à distribuidora de energia elétrica. O prazo para pedir ressarcimento é de 90 dias.

- É fundamental que o consumidor reclame para que o Procon possa agir de forma direcionada. O consumidor deve procurar a concessionária e, caso não tenha sucesso, deve ir ao Procon - explica o subsecretário dos Direitos do Consumidor do Procon/RJ, José Fernandes.

O telefone do Disque Procon no Rio é 151. Segundo Fernandes, o Procon/RJ está monitorando a interrupção do fornecimento de energia em bairros da Zona Sul do Rio.

A advogada Maria Elisa Novais, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), diz que o pedido de ressarcimento é relativamente simples, desde que fique claro o nexo de causalidade entre dano sofrido e a falha na prestação do serviço.

- No caso de apagão e de problemas que atingem um bairro todo ou vários bairros, o nexo de causalidade é evidente. Não teria motivo para concessionária não ressarcir o consumidor - diz.

A coordenadora de relações institucionais da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), Maria Inês Dolci, diz que no caso de ter aparelhos quebrados ou queimados, o consumidor deverá registrar o problema no Serviço de Atendimento ao Cliente, fornecendo todas as informações, como dia e hora em que ocorreu o dano, além dos dados do aparelho danificado, como número de série, ano de fabricação e modelo.

Além disso, explicou, o consumidor deve anotar o número do protocolo. A concessionária deverá indicar a assistência técnica onde o aparelho será consertado ou mandar uma equipe técnica para fazer uma vistoria na casa do consumidor.

Prazo de 90 dias
De acordo com a Resolução 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), diz o Procon-SP, o consumidor deve registrar o fato junto aos canais disponibilizados pela concessionária para atendimento (internet, telefone, pessoalmente, etc), no prazo de até noventa dias, especificando quais os equipamentos foram danificados. A empresa deverá abrir processo específico de indenização.

Se optar por carta, o Idec recomenda que o usuário opte pela correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o decreto nº 6.523/2008 - que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor das empresas de energia elétrica, entre outras - é de fornecimento obrigatório.

Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova.

A concessionária terá dez dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia, para equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos), 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido e 20 dias para providenciar o ressarcimento. A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias contados da data da solicitação do ressarcimento.

Danos morais na Justiça
Maria Elisa Novais lembra que tanto a resolução da Aneel quanto o Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às empresas, para quais valeria as regras do Código Civil. Por isso ela aconselha os empresários a tentarem negociar o ressarcimento das perdas com as empresas, registrando todos os passos na negociação e, em caso de insucesso, recorrer à Justiça.

Regra semelhante vale para as pessoas físicas que tenham sofrido perda material, que não seja relacionada a aparelhos elétricos. É o caso, por exemplo, de quem ficou impossibilitado de trabalhar ou teve um evento importante cancelado.

- Não existe uma resolução específica da Aneel para este tipo de dano, como há para aparelhos elétricos.Mas o consumidor pode procurar a empresa, sempre por escrito e notificando com aviso de recebimento. Não tendo sucesso deve procurar o Procon, o site da Aneel e, se nada disso der certo, recorrer à Justiça. E, por ser pessoa física, poderá se valer do Código de Defesa do Consumidor - diz a advogada.

Já José Fernandes, do Procon-RJ, explica que pedidos de indenização por danos morais devem ser encaminhados diretamente à Justiça.

- Casos de danos morais, perdas e danos ou lucro cessante, ou seja, o ganho que se deixou de ter por causa da falta de luz, devem ser levados ao Judiciário - afirma.

Nesta situação, estão, por exemplo, as lojas que deixaram de vender seus produtos e os restaurantes que, além de não poderem atender seus clientes, ainda viram seus estoques estragarem por causa da falta de luz.

- Também pode pedir indenização quem não conseguiu viajar porque teve dificuldade de chegar ao aeroporto e acabou perdendo o casamento do filho ou o sepultamento de um parente - diz Fernandes.

As causas com valor até 40 salários mínimos podem ser encaminhadas ao Juizado Especial Cível, que trata dos casos de menor complexidade, ou as chamadas pequenas causas. Dessas, aquelas no valor até 20 salários mínimos podem analisadas sem a assistência de um advogado, enquanto as causas no valor entre 20 e 40 salários mínimos exigem o acompanhamento de um advogado. Já as causas com valor acima de 40 salários mínimos devem ser encaminhadas à Justiça comum.

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