VALET PARKING




Enviado por Ana Cláudia Guimarães -

NO ALVO

O xerife Rodrigo Bethlem promete pôr ordem no serviço particular de estacionamento usado pela maior parte de bares, restaurantes que não têm vagas próprias para seus clientes. A idéia é regulamentar o serviço, uma vez que os veículos acabam sendo estacionados de forma irregular em calçadas, ruas e, muitas vezes, em local impróprio.
Rodrigo Bethlem quer que as empresas se licenciem para funcionar. Além disso, a empresa também terá que ter seguro, se responsabilizar por qualquer dano ao carro e ter lugares específicos para estacionar. Será obrigatório também emitir recibo se responsabilizando pelo veículo em duas vias. Veja o decreto na íntegra que o secretário baixou hoje: http://doweb.rio.rj.gov.br.



DECRETO Nº 30548 DE 23 DE MARÇO DE 2009.



Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e parqueamento de veículos, conhecidos como Valet Parking.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a necessidade de incrementar as ações relativas ao controle da ordem pública na Cidade;

considerando a necessidade de regularizar os serviços de manobra e parqueamento de veículos.

considerando o poder-dever de agir da Administração Pública no sentido de implementar o ordenamento urbano através da normatização das posturas municipais;

DECRETA

Art. 1.º A prestação de serviços de manobra e parqueamento de veículos no Município do Rio de Janeiro, conhecida como “Valet Parking”, somente poderá ser exercida por empresa devidamente licenciada, com a atividade “serviços de manobra e parqueamento”.

§ 1.º O serviço poderá ser prestado pelo próprio estabelecimento que o oferece ou por empresa contratada devidamente licenciada.

§ 2.º Quando o serviço for prestado por empresa contratada, esta deverá requerer, para cada um dos locais da prestação dos seus serviços, o correspondente Alvará de Autorização Transitória.

§ 3.º O mencionado Alvará de Autorização Transitória deverá ser requerido na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização da área correspondente ao local da prestação dos serviços.

Art. 2.º As empresas mencionadas no artigo anterior deverão observar rigorosamente as seguintes condições para funcionamento:

I - Possuir local adequado para o estacionamento dos veículos.

II - Apresentar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso, inclusive de terceiros.

III - Emitir recibo, em duas vias de igual teor (sendo uma para o cliente e uma para o seu controle interno), devidamente numerado, onde conste, no mínimo:

a) nome e endereço da empresa prestadora do serviço;

b) nome do estabelecimento contratante;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de ambos;

d) campo para a indicação do dia e horário do recebimento do veículo;

e) campo para a indicação do dia e horário da devolução do veículo;

f) campo para a identificação do modelo, da marca, cor e placa do veículo;

g) campo para a indicação do endereço do estacionamento do veículo; e

h) texto com os dizeres: "A empresa prestadora dos serviços de “Valet Parking”, assim como o estabelecimento contratante, são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito e/ou por quaisquer danos causados aos veículos e/ou a terceiros, quando oriundos de veículos sob sua guarda".
V – Emitir, sempre, a respectiva Nota Fiscal de Serviços correspondente a cada serviço prestado.

VI - afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:

a) o valor cobrado pelos serviços de “Valet Parking", se o mesmo não for gratuito; e

b) endereço de localização do estacionamento onde os carros estarão sendo guardados.

VII – manter disponíveis em cada local da prestação de serviço do “Valet Parking”, para eventual consulta da fiscalização:

a) Alvará de Autorização Transitória referente ao local;

b) cópia do contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa responsável pelo serviço e o estabelecimento contratante, referente ao local;

c) listagem contendo os dados cadastrais dos motoristas a serviço no local para atuar na manobra e deslocamento dos veículos, inclusive com o número de suas habilitações (Carteira Nacional de Habilitação); e

d) Livro de ocorrência, com página numerada, à disposição do público para registro de reclamações, sugestões entre outros.

Art. 3.º Todos os estabelecimentos que ofereçam os serviços mencionados no art. 1º deste Decreto serão solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes do serviço de “Valet Parking" causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.

Parágrafo Único. A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo, em decorrência do serviço de “Valet Parking".

Art. 4.º Os motoristas contratados para atuar no deslocamento dos veículos devem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em plena validade, para a condução de veículos automotores, no mínimo, da categoria "B", e apresentarem-se devidamente uniformizados e identificados.

Parágrafo Único. As empresas responsáveis pela prestação do serviço de “valet parking” estarão obrigadas a fornecer, no prazo máximo de três dias a contar de solicitação por escrito formulada pelo cliente que teve o veículo multado no período de utilização dos serviços, declaração emitida pelo motorista que conduzia o veículo no momento da infração e cópia de sua respectiva CNH, conforme exigido pelo DETRAN/RJ para veículos multados quando conduzidos por terceiros.






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