DECRETO - CALÇADAS

Dec. Prefeito/RJ 23.981/04 -
Dec. - Decreto PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - Prefeito/RJ nº 23.981 de 17.02.2004 DOM-Rio de Janeiro: 18.02.2004


Dispõe sobre o uso, em condições especiais, de área pública para colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos semelhantes.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade e eficiência à Administração, com o objetivo de aperfeiçoar o seu desempenho e aumentar a satisfação dos usuários;
CONSIDERANDO que a ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras prescinde, em casos de menor complexidade, das formas de autorização e controle pertinentes à prática da atividade com o uso de estruturas permanentes, observadas em qualquer hipótese as precauções convenientes;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto define normas especiais para a concessão de autorização para a colocação de mesas e cadeiras removíveis por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres em logradouros públicos, áreas de afastamento e áreas de recuo.

Art. 2º As autorizações serão concedidas a título precário e poderão ser revogadas a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público.

Art. 3º Consideram-se, para fins de aplicação deste Decreto:

I - calçada: toda a extensão do logradouro compreendida entre o limite externo do meio-fio e a testada do térreo da edificação;

II - calçada de esquina: a área delimitada pelas linhas de prolongamento das testadas do térreo da edificação e pelos limites externos do meio-fio correspondentes.

Art. 4º Os procedimentos definidos neste Decreto aplicar-se-ão somente aos projetos de colocação de mesas e cadeiras que atenderem às seguintes condições:

I - não implicar a realização de obra ou construção de piso, muretas, gradis e jardineiras, nem a fixação de estruturas e peças na calçada;

II - ocupar calçada com largura mínima de 4m (quatro metros).

III - ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento)

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